O fenômeno hoje conhecido como Síndrome de Alienação Parental (SAP) foi inicialmente descrito em finais da década dos anos 70 como “aliança hostil” entre um dos pais e o filho, em contraposição ao outro progenitor (Wallerstein & Kelly, 1976, 1980). Esta “aliança hostil” desemboca em situações de rejeição de um dos pais por parte da criança, em geral, acompanhado por uma forte resistência ao contato e às visitas. Atualmente, no Brasil, a alienação parental é crime e pode levar a prisão e multas por conta do prejuízo psicológico feito à criança ou adolescente.
De acordo com esta primeira descrição, considerou-se a existência de um alinhamento ou aliança patológica entre um pai magoado ou com raiva e o filho, que é ativado durante a dinâmica da separação, influenciando a reação do filho ao divórcio. Posteriormente, Gardner (1987, 1992) cunhou a etiqueta de Síndrome de Alienação Parental (SAP) para descrever um distúrbio na criança, no contexto de disputas de custódia. A síndrome foi descrita caracterizado por uma campanha de desprestígio por parte de um dos pais para o outro progenitor, sem uma justificação objetiva. De acordo com esta definição, o processo pode surgir como consequência da combinação de dois fatores:
- a manipulação por parte de um dos progenitores,
- a própria participação da criança no desprestígio do objetivo.
Dentro das críticas à síndrome, principalmente se disse, que foi usado para incluir todos os comportamentos negativos e alienantes dos pais em conflito, restando importância à reação da criança diante das mesmas (Darnell, 1988), além de focar exclusivamente ao pai alienador como agente causador da reação da criança.
No entanto, a relevância atribuída ao papel parental, não se encontra apoiada pela investigação científica, que aponta que os divórcios conflitantes muitos pais apresentam comportamentos de tipo manipulador, mas apenas uma pequena parte das crianças apresentam sintomas de alienação (Johnston, 1993).
Em outros casos, as crianças podem desenvolver uma animosidade injustificada, crenças negativas e receios sobre um dos progenitores, na ausência de comportamentos alienadores por parte do outro progenitor (Johnston, 1993). É dizer que, segundo este ponto de vista, a presença de comportamentos de tipo de manipulação por parte de um dos pais é um fator de risco, mas não uma condição suficiente, para que o filho chegue a desenvolver rejeição ou de atitudes negativas para com o outro, daí a necessidade das penalidades para fazer cumprir a questão dentro do direito da família.
Por outro lado, do ponto de vista clínico, cabe destacar que a Síndrome de Alienação Parental não se encontra incluída nas classificações diagnósticas atuais, sob esse nome.
Neste sentido, de acordo com os critérios da APA (DSM-5, 2013), a síndrome de alienação parental se poderia situar dentro da categoria “Outros problemas que podem ser objeto de atenção clínica” (código V61.29 – Criança afetada por uma relação parental conflituosa).
Referências
- Johnston, J.R. (2003). Parental alignments and rejection: An empirical study of alienation in children of divorce. Journal of the American Academy of Psychiatry and Law, 31; 158-170.
- Johnston, J.R. (1993). Children of divorce who refuse visitation. En C. Dender y J.H. Bray (eds.).
- Wallerstein, J.S. y Kelly, J.B. (1980). Surviving the breakup: How children and parents cope with divorce. New York: Basic Books.
- Wallerstein, J.S. y Kelly, J.B. (1976). The effects of parental divorce: Experiences of the child in later latency. American Journal Of Orthopsychiatry, 46 (2), 256-269.